- 1 -Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.
- 2 -Se à causa de pedir não vier a ser reconhecida a natureza de acidente de trabalho ou de doença profissional, são os encargos referidos no número anterior suportados pelo vencido.
- 3 -No caso previsto no número anterior, se houver preparo para despesas será restituído após o trânsito em julgado da sentença que declarou inexistente o fundamento invocado ou do despacho que, por idêntico motivo, ordenou o arquivamento do processo.
Artigo 49.º — Responsabilidade por encargos no foro laboral
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003