- 1 -Nos casos não expressamente previstos atende-se, para efeito de custas, ao valor resultante da aplicação da lei de processo.
- 2 -O valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resultar dos critérios legais.
- 3 -As custas são calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha a ser reduzido por iniciativa do autor ou do tribunal.
- 4 -O autor ou exequente indica, na petição inicial, a liquidação dos interesses já vencidos na data da sua apresentação em juízo e pelo respectivo valor se elaboram as contas.
- 5 -A redução do valor dos bens em inventário, por deliberação dos interessados, é irrelevante para efeitos de custas.
Artigo 5.º — Regra geral
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003