- 1 -Elaborada a conta, são os interessados e os respectivos mandatários dela notificados, no prazo de cinco dias, para efeito de reclamação, recebimento ou pagamento.
- 2 -A notificação, com cópia da conta, é efectuada aos mandatários e aos interessados sem mandatário constituído, por carta registada; aos demais interessados, por carta não registada.
- 3 -Estando verificada no processo a ausência em parte incerta do responsável pelas custas, ou sendo este incapaz, é notificado quem o tenha representado no processo.
- 4 -O Ministério Público será igualmente notificado da conta no prazo referido no n.º 1, dispensando-se a entrega da respectiva cópia.
- 5 -No processo é devidamente documentada a notificação.
Artigo 59.º — Notificação da conta aos interessados
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003