- 1 -Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
- 2 -A reclamação da conta pode ser apresentada:
- a)Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto o não realizar;
- b)Pelo que tiver a receber quaisquer importâncias, até ao seu recebimento, salvo se anteriormente fora notificado da conta, caso em que a reclamação só pode ter lugar nos 10 dias posteriores à notificação;
- c)Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 60.º — Reclamação e reforma da conta
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003