- 1 -A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo.
- 2 -Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
- 3 -A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito.
- 4 -O recurso que tendo por efeito manter a liberdade do arguido é recebido independentemente do pagamento da taxa de justiça, aplicando-se-lhe o disposto nos números anteriores.
- 5 -Aplica-se ao documento comprovativo referido nos números anteriores o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º
Artigo 80.º — Pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão
Vigente desde: 27/12/2003
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