- 1 -A taxa de justiça a fixar na decisão dos recursos é a seguinte:
- a)No Supremo Tribunal de Justiça, entre 4 UC e 50 UC;
- b)No tribunal da Relação, entre 2 UC e 30 UC;
- c)Nos recursos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, entre 2 UC e 20 UC.
- 2 -Nos recursos em processos da jurisdição de menores e de execução das penas, a taxa de justiça pode ser reduzida até metade de 1 UC.
- 3 -Se o recurso for julgado em conferência, a taxa de justiça referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 é reduzida a metade.
- 4 -O tribunal de recurso que condene em taxa de justiça fá-lo-á também relativamente ao tribunal recorrido, se for caso disso.
Artigo 87.º — Taxa de justiça nos recursos
Vigente desde: 27/12/2003
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