- 1 -As custas compreendem os seguintes encargos:
- a)O reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo, entre outras, as relativas à transcrição das provas produzidas oralmente e a honorários pagos no âmbito do apoio judiciário;
- b)Os honorários e a compensação por despesas atribuídos aos defensores nomeados;
- c)As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas;
- d)As despesas de transporte e ajudas de custo;
- e)A procuradoria.
- 2 -Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento do respectivo preparo para despesas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º a 46.º
- 3 -São equiparadas a encargos as contribuições devidas às instituições de segurança e previdência social a que se refere o artigo 54.º
- 4 -Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais, mesmo respeitantes à fase de inquérito, ficam documentadas no processo.
Artigo 89.º — Encargos
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003