- 1 -O valor das execuções é o da soma dos créditos exequendos ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior.
- 2 -Nos concursos de credores cujas custas devam ficar a cargo do executado, o valor é o da soma dos créditos neles deduzidos, ou o dos bens liquidados, se for inferior e representar a totalidade dos bens abrangidos pela execução.
- 3 -Se os bens ainda não tiverem sido liquidados, o valor é o dos bens penhorados, se for inferior ao dos créditos deduzidos.
- 4 -Nos recursos relativos à verificação ou graduação de créditos, o valor é o do crédito cuja existência ou graduação se discute.
Artigo 9.º — Valor da execução e do concurso de credores
Vigente desde: 27/12/2003
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