À notificação e à reclamação da conta e da liquidação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º a 61.º, 63.º e 64.º
Artigo 99.º — Notificação da conta e liquidação, reclamação e pagamento
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003