O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, e 237-A/2006, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
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- 3 -É gratuito o acesso pela Comissão da Liberdade Religiosa à base de dados do registo de pessoas colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.
- 4 -(Anterior n.º 3.)