- 1 -No âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 210.º-A a 210.º-R e 272.º-A a 272.º-C do Código do Registo Civil, na redacção dada pelo presente decreto-lei, enquanto não for possível à conservatória que promove esses procedimentos efectuar o registo dos bens imóveis, a mesma deve promover e instruir o pedido de registo desses bens junto do serviço de registo competente.
- 2 -No caso previsto no número anterior, em lugar da certidão dos registos efectuados deve ser entregue certidão dos pedidos de registo.
- 3 -Os serviços de registo competentes devem efectuar os registos referidos no n.º 1 com carácter de urgência sem subordinação à ordem da sua anotação no Diário.
Artigo 19.º — Registo nos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007