- 1 -No acto da celebração do casamento devem estar presentes os nubentes, ou um deles e o procurador do outro, e o conservador.
- 2 -No mesmo acto podem intervir entre duas a quatro testemunhas.
- 3 -A presença de duas testemunhas é obrigatória sempre que a identidade de qualquer dos nubentes ou do procurador não seja verificada por uma das seguintes formas:
- a)Pelo conhecimento pessoal do conservador;
- b)Pela exibição dos respectivos documentos de identificação;
- c)Pela exibição do título ou autorização de residência, do passaporte ou documento equivalente, se os nubentes forem estrangeiros.
- 4 -Considera-se celebrado na presença do funcionário do registo civil o casamento realizado perante quem, não tendo competência funcional para o acto, exerça publicamente as respectivas funções, salvo se ambos os nubentes conheciam, no momento da celebração, a falta daquela competência.
Artigo 154.º — Intervenientes
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007