- 1 -O casamento não pode ser homologado nos seguintes casos:
- a)Se não se verificarem os requisitos legais ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas no artigo 156.º;
- b)Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou essas formalidades;
- c)Se o casamento tiver sido contraído com algum impedimento dirimente;
- d)Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades eclesiásticas e como tal se encontrar transcrito.
- 2 -Se o casamento não for homologado, o despacho de recusa é notificado aos interessados, pessoalmente ou por carta registada.
Artigo 160.º — Recusa de homologação
Vigente desde: 28/09/2007
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