A transcrição recusada com base em impedimento dirimente deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa de qualquer interessado ou do Ministério Público, logo que cesse o impedimento que deu causa à recusa.
Artigo 175.º — Efectivação da transcrição depois de recusada
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007