- 1 -A citação e a notificação são efectuadas nos termos da lei processual civil.
- 2 -Se o citando ou notificando residir fora da área da conservatória, a diligência pode ser requisitada por meio de ofício precatório dirigido ao conservador competente.
- 3 -No acto da citação ou da notificação de qualquer decisão, é entregue às partes cópia da petição ou da decisão notificada.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às notificações previstas neste Código.
Artigo 225.º — Forma das citações e notificações
Vigente desde: 28/09/2007
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