À partilha do património conjugal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo 210.º-A e os artigos 210.º-E, 210.º-I, 210.º-J e 210.º-N.
Artigo 272.º-C — Remissão
Vigente desde: 28/09/2007
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