- 1 -O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)(Revogada.)
- b)Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
- c)Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, se os houver;
- d)Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
- e)Certidão da escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;
- f)Acordo sobre o destino da casa de morada da família.
- 2 -A pedido dos interessados, os documentos referidos nas alíneas b), d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.
- 3 -Na sequência do pedido, é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar o assento de casamento dos interessados e a celebração de convenção antenupcial declarada perante o conservador, caso tenha sido celebrada, com excepção dos casos em que o regime de bens conste do assento de casamento.
- 4 -Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.
- 5 -É aplicável ao presente processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1420.º a 1423.º e 1424.º do Código de Processo Civil.
- 6 -A decisão dos processos previstos na presente subsecção é da exclusiva competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em oficial de registos para os actos previstos no artigo 272.º-B.
Artigo 272.º — Instrução e decisão
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007