O funcionário recorrido é isento do pagamento de custas, ainda que em caso de recusa esta tenha sido julgada improcedente, salvo se houver agido com dolo ou se o acto tiver sido recusado contra disposição expressa na lei.
Artigo 293.º — Condenação do funcionário
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007