- 1 -Quando o nascimento não seja declarado no prazo legal, devem as autoridades administrativas e policiais participar o facto ao conservador ou ao Ministério Público, a fim de ser suprida a omissão do registo.
- 2 -Igual participação pode ser feita por qualquer pessoa, ainda que sem interesse especial na realização do registo.
- 3 -A pendência do processo instaurado nos termos do n.º 1 não impede que a declaração de nascimento seja voluntariamente prestada e o registo omisso lavrado.
- 4 -A decisão proferida em processo destinado a suprir a omissão do registo fixa os elementos que têm de ser levados ao assento, nos termos previstos no artigo 84.º
- 5 -O processo instaurado nos termos do artigo 295.º cessa com a prova da feitura do assento e o pagamento voluntário da coima pelo mínimo previsto.
Artigo 98.º — Falta de declaração de nascimento
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007