- 1 -Os depósitos TIR serão resguardados por muro ou vedação de altura não inferior a 3 m, sendo todo o movimento de entrada e de saída feito por um único portão e observando-se as disposições superiormente estabelecidas, de modo a tornar fácil e eficaz a fiscalização.
- 2 -Estes depósitos serão fiscalizados externamente, sem prejuízo da faculdade reservada às alfândegas de vigiar todas as suas dependências, não intervindo, porém, no seu funcionamento, na parte que não tenha implicações aduaneiras.
- 3 -As alfândegas darão aos serviços da Guarda Fiscal junto dos depósitos TIR as instruções convenientes para a salvaguarda dos interesses do Estado.
ARTIGO 3.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 23/08/1979
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Em vigor desde 23/08/1979