Estabelece disposições relativas à instalação de depósitos TIR
(Estabelecimento)
(Regulamento Interno)
Carece de aprovação da Direcção-Geral das Alfândegas o regulamento interno dos depósitos TIR.
(Fiscalização)
(Instalações)
(Armazenagem)
(Conferência)
(Aprovação)
Dependerá de autorização da Direcção-Geral das Alfândegas a entrada de funcionamento dos depósitos TIR, após terem sido observadas todas as condições indispensáveis ao eficaz funcionamento dos serviços aduaneiros e à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.