- 1 -Nos depósitos TIR poderão ser recebidas todas as mercadorias estrangeiras e nacionais ou nacionalizadas, sujeitas aos trâmites de desembaraço aduaneiro, que entrem no País ou dele saiam por via rodoviária.
- 2 -Quando os terminais em que os depósitos TIR forem estabelecidos tiverem funções polivalentes, poderão igualmente ser recebidas nestes depósitos as mercadorias correspondentes a outros modos de transporte.
- 3 -A forma de actuação da entidade exploradora perante a Alfândega, no que respeita a entradas e saídas de mercadorias dos depósitos TIR, constará do regulamento interno a que se refere o artigo 2.º
- 4 -Nestes depósitos deverão ser observadas todas as cautelas e formalidades em vigor, especialmente as regulamentadas para as mercadorias sujeitas, designa Alfândegas a entrada em funcionamento dos depósitos ções especiais e outras.
- 5 -Para que se não confundam as mercadorias destinadas à exportação com as mercadorias a importar, a respectiva arrumação será feita em instalações separadas.
- 6 -O prazo de armazenagem nos depósitos TIR é de quatro meses.
- 7 -Quando circunstâncias especiais o aconselhem, este prazo poderá ser alterado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.
ARTIGO 5.º — (Armazenagem)
Vigente desde: 23/08/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1979