- 1 -As mercadorias recebidas nos depósitos TIR serão conferidas por funcionários aduaneiros, na presença de representantes da entidade exploradora.
- 2 -Se no acto desta conferência for constatada diferença no número de volumes, levantar-se-á auto de notícia, assinado pelo conferente aduaneiro e pelo representante da entidade exploradora.
ARTIGO 6.º — (Conferência)
Vigente desde: 23/08/1979
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Em vigor desde 23/08/1979