- 1 -Os serviços intervenientes nos processos de reposição são responsáveis, nos termos da lei geral, pela inobservância das normas estabelecidas no presente diploma.
- 2 -A responsabilidade referida no número anterior será agravada nos casos em que, devido ao não cumprimento do prazo fixado no n.º 2 do artigo 7.º, subsistam pagamentos mensais indevidos, designadamente a favor de funcionários ou agentes do Estado.
ARTIGO 10.º — (Responsabilidades)
Vigente desde: 25/08/1980
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Em vigor desde 25/08/1980