- 1 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar a relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas.
- 2 -A revelação prevista no número anterior não poderá ser determinada quando os interessados se encontrem na situação referida no n.º 4 do artigo 3.º
ARTIGO 4.º — (Relevação)
Vigente desde: 25/08/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/08/1980