- 1 -As reposições são deduzidas nas autorizações e nos respectivos pagamentos orçamentais ou somente nestes quando processadas e pagas até ao final do ano económico a que dizem respeito.
- 2 -As reposições serão consideradas receita orçamental e escrituradas na rubrica «Reposições não abatidas nos pagamentos» quando pagas ou descontadas em folha para além do prazo referido no número anterior ou, tratando-se de guia, quando a sua cobrança tenha dado origem a processo executivo.
- 3 -As reposições serão contabilizadas em conta do ano em que forem efectuadas, podendo a sua escrituração, mediante despacho do director-geral da Contabilidade Pública, e quando indispensável ao acerto das respectivas autorizações e pagamentos, ser retrotraída ao ano da realização da despesa.
- 4 -Verificando-se excessos de pagamentos que não seja possível regularizar pela forma indicada no número anterior, nomeadamente no caso previsto no artigo 2.º do presente diploma, poderá o director-geral da Contabilidade Pública autorizar a sua correcção por estorno de reposições não abatidas para abatidas, dentro do mesmo ano económico.
ARTIGO 6.º — (Escrituração)
Vigente desde: 25/08/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/08/1980