- 1 -As guias de reposição respeitantes a serviços sem autonomia administrativa serão processadas pelas delegações de contabilidade pública, competindo aos serviços com autonomia administrativa ou autónomos proceder à passagem e emissão das guias que lhes respeitem.
- 2 -O processamento referido no número anterior será efectuado no prazo de trinta dias a contar da data em que houve conhecimento oficial da necessidade da reposição, devendo os serviços simples, no mesmo prazo, solicitar às delegações de contabilidade pública as reposições que lhes digam respeito.
ARTIGO 7.º — (Processamento das guias de reposição)
Vigente desde: 25/08/1980
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Em vigor desde 25/08/1980