- 1 -São as seguintes as modalidades de regime de trabalho aplicável aos enfermeiros integrados na carreira:
- a)Tempo completo;
- b)Tempo completo prolongado;
- c)Tempo parcial.
- 2 -O regime de tempo completo implica prestações de 36 horas de trabalho por semana, sendo o regime de trabalho normal da carreira de enfermagem.
- 3 -O regime de tempo completo prolongado implica prestações de 45 horas de trabalho por semana.
- 4 -O regime de tempo parcial implica prestações de serviço por períodos e em condições excepcionalmente autorizados caso a caso, em princípio de 20 ou de 24 horas semanais, não podendo os enfermeiros dele beneficiários ocupar qualquer cargo de chefia.
- 5 -Os enfermeiros que desempenhem as suas funções em regime de tempo completo prolongado auferirão um acréscimo sobre o vencimento base no montante de 40%.
- 6 -No regime de tempo completo prolongado contar-se-á, para todos os efeitos legais, inclusive o da aposentação, o excedente de horário de trabalho em relação ao regime de tempo completo.
- 7 -Os enfermeiros-monitores, os enfermeiros-assistentes e os enfermeiros-professores terão o horário de trabalho que for estabelecido por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 8 -Sem prejuízo do disposto na lei geral, o regime de tempo parcial será levado em consideração proporcionalmente para todos os efeitos legais.
ARTIGO 13.º — (Regime de trabalho)
Vigente desde: 06/07/1983
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Em vigor desde 06/07/1983