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- 2 -Para efeitos de transição e de progressão na carreira é contado como prestado na categoria de integração o tempo de serviço exercido na categoria anteriormente detida na carreira de enfermagem ou qualquer serviço público ou instituição privada de solidariedade social onde a mesma fosse aplicável.
- 3 -A transferência de enfermeiros de quaisquer organismos do Estado a quem foi aplicada a presente carreira para lugares dos quadros de estabelecimento ou serviços do Ministério dos Assuntos Sociais poderá ser autorizada desde que os interessados possuam os requisitos exigidos para a respectiva categoria e área de actuação.
- 4 -Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais poderá ser concedida equiparação a cursos básicos ou pós-básicos de enfermagem obtidos no estrangeiro, ficando os seus titulares, para efeitos de integração e progressão na carreira, em situação idêntica aos enfermeiros habilitados com cursos leccionados em escolas nacionais.
- 5 -A colocação de pessoal na carreira de enfermagem aos novos quadros, a actualizar nos termos do n.º 1, será feita mediante lista nominativa, independentemente de quaisquer formalidades a excepção do visto do Tribunal de Contas e da publicação no Diário da República, reportando-se os efeitos à data da entrada em vigor deste diploma.
- 6 -Por cada 3 anos de actividade docente, os enfermeiros dessa área desempenharão funções na área de prestação de cuidados pelo período de 6 meses e em condições a fixar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 7 -Em condições a regulamentar por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, poderá ser determinado que os enfermeiros recém-formados cumpram um período de serviço até 12 meses em unidades de saúde carenciadas de pessoal de enfermagem antes de poderem concorrer livremente a lugares do quadro de outros estabelecimentos ou serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ARTIGO 19.º — (Disposições finais)
Vigente desde: 06/07/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1983