- 1 -Tendo em vista o crescimento, a valorização e a diversificação das exportações nacionais, o Estado, através do Instituto do Comércio Externo de Portugal, adiante designado por ICEP, apoiará técnica e financeiramente os esforços de expansão comercial, concretizados em projectos de desenvolvimento de exportação, da iniciativa de empresas exportadoras ou de entidades sem fins lucrativos, nos termos definidos no presente diploma.
- 2 -O apoio referido no número anterior revestirá forma contratual, sendo concretizado através de um acordo-programa celebrado entre o ICEP e a entidade ou entidades beneficiárias.
ARTIGO 1.º — (Finalidade)
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984