- 1 -Poderão candidatar-se aos benefícios previstos no presente decreto-lei as entidades que demonstrem ter capacidade para executar os projectos propostas e sejam:
- a)Empresas exportadoras ou agrupamentos de empresas para exportação, de nacionalidade portuguesa, segundo as normas legais que definem a sua determinação;
- b)Câmaras de comércio bilaterais, localizadas no estrangeiro, ou outras instituições sem fins lucrativos, representativas das empresas exportadoras e de outros agentes económicos nacionais, cuja actividade se situe no respectivo âmbito de actuação.
- 2 -As empresas exportadoras poderão candidatar-se aos benefícios previstos no presente diploma isoladamente ou em grupo, sendo neste último caso definida a responsabilidade de cada entidade beneficiária pelo cumprimento das obrigações contratuais, designadamente no que se refere à consecução dos objectivos estabelecidos.
- 3 -Independentemente das condições referidas nos números anteriores é vedado o acesso aos benefícios previstos no presente diploma às empresas que sejam devedoras ao Estado, à segurança social e ao Fundo de Desemprego de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou que o pagamento dos seus débitos não se encontre devidamente assegurado.
ARTIGO 2.º — (Entidades beneficiárias)
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984