- 1 -Na avaliação do mérito próprio de cada projecto tomar-se-ão em consideração, nomeadamente, os seguintes aspectos:
- a)Objectivos globais e anuais dos projectos, que incluirão a indicação das metas de exportação e dos respectivos saldos cambiais, excepto quando se trate dos projectos abrangidos pelo artigo 8.º;
- b)Exequibilidade do projecto, avaliado em termos da adequação da estratégia e do programa de marketing apresentado relativamente ao produto, ao mercado e à entidade proponente e em termos do interesse do projecto para a exportação nacional;
- c)Relação entre o custo global do projecto e os resultados globais previstos;
- d)Relação entre o apoio financeiro a conceder e os resultados globais previstos.
- 2 -Na avaliação da capacidade das entidades proponentes para executarem o projecto tomar-se-ão em consideração, nomeadamente, os seguintes aspectos:
- a)Estrutura económico-financeira da entidade proponente;
- b)Organização comercial e capacidade de gestão da entidade proponente;
- c)Nível de comparticipação do autofinanciamento no custo total do projecto.
ARTIGO 10.º — (Princípios base para a apreciação dos projectos)
Vigente desde: 09/10/1984
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