- 1 -O apoio financeiro a conceder aos projectos de desenvolvimento de exportação que reúnam as condições previstas no presente diploma reveste a forma de comparticipação de encargos, tem carácter temporário, é reembolsável, excepto nos casos previstos nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, e é concedido em função da execução das contrapartidas a realizar pelos beneficiários.
- 2 -Os projectos são apoiados financeiramente durante o período correspondente à fase de arranque, devendo os beneficiários proceder ao reembolso total ou parcial das importâncias recebidas durante o período correspondente à consolidação do projecto e nas condições previamente determinadas.
- 3 -O apoio financeiro às câmaras de comércio bilaterais ou outras instituições sem fins lucrativos reveste a forma de comparticipação de encargos a fundo perdido e é concedido em função das contrapartidas a realizar pelos beneficiários.
- 4 -Quando se trate de projectos cujos riscos de insucesso sejam elevados e quando o interesse nacional justifique que os mesmos sejam parcialmente suportados pelo Estado, a parte do apoio financeiro reembolsável será transformada em apoio financeiro a fundo perdido, caso venha a verificar-se uma situação de insucesso devida a factos não imputáveis à responsabilidade do beneficiário.
- 5 -A aplicação da cláusula prevista no número anterior só terá lugar desde que prevista aquando da concessão do apoio ao projecto e nos termos então estabelecidos.
- 6 -As entidades beneficiárias devem empenhar-se técnica e financeiramente na execução dos projectos, pelo que a comparticipação do ICEP terá como limites máximos 50% dos encargos com a execução do projecto, cumulativamente com a fixação de um montante máximo anual.
- 7 -Para efeitos do número anterior, serão definidos no acordo-programa os encargos a considerar para cada tipo de actividade abrangida pelo projecto, não sendo comparticipáveis:
- a)Os encargos relacionados com a produção e distribuição dos produtos ou outros encargos de natureza similar relacionados com a execução dos contratos de fornecimento de serviços;
- b)Os encargos com a formação, excepto no caso da constituição ou reestruturação de serviços comerciais e no caso dos projectos de melhoria de qualidade;
- c)Os encargos relacionados com actividades objecto de apoio por parte de outros instrumentos de incentivo ou de outras entidades públicas.
ARTIGO 12.º — (Intervenção financeira)
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984