Em virtude de o apoio financeiro ocorrer durante a fase de arranque do projecto, a concessão destes benefícios será efectivada em função da verificação da execução e dos resultados das diferentes fases do projecto e da comprovação da realização das despesas previstas.
ARTIGO 13.º — (Contrapartidas a realizar pelos beneficiários)
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984