- 1 -Cada processo de concessão de apoio no âmbito do presente diploma será aprovado por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, por proposta do conselho directivo do ICEP.
- 2 -Após a aprovação do projecto referido no número anterior, o ICEP e a entidade beneficiária celebrarão um acordo-programa que formalizará a concessão do apoio.
- 3 -Todas as modificações ao projecto, incluindo a sua suspensão ou reanálise, serão objecto de análises prévia por parte do ICEP e submetidas à aprovação do Ministro do Comércio e Turismo.
ARTIGO 15.º — (Competências para a concessão de apoio)
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984