- 1 -A liquidação dos benefícios previstos no acordo-programa será efectuada em função da execução do projecto e após a apresentação e análise dos relatórios de execução estabelecidos para cada caso, que serão acompanhados dos documentos justificativos necessários, nomeadamente os referentes aos encargos comparticipáveis.
- 2 -Após cada fase de execução, a importância a liquidar corresponderá à comparticipação dos encargos efectivamente suportados pela entidade beneficiária no período considerado.
- 3 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados e previstos no acordo-programa, poderá ser acordada a concessão de um adiantamento de parte do apoio financeiro previsto, que será objecto de regularização na fase de execução seguinte.
- 4 -O período de duração de cada fase de execução será diferente consoante o projecto, mas não poderá ser inferior a 3 meses nem superior a 1 ano.
ARTIGO 17.º — (Liquidação dos benefícios)
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984