- 1 -As condições de reembolso do apoio financeiro concedido pelo ICEP serão definidas no acordo-programa, o qual preverá o agravamento das mesmas em função do grau de incumprimento das contrapartidas acordadas.
- 2 -As entidades beneficiárias devem proceder voluntariamente aos reembolsos previstos no acordo-programa nas condições estabelecidas no mesmo.
- 3 -Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva do montante dos reembolsos em falta através do processo das execuções fiscais, servindo de título executivo a certidão de dívida extraída pelo ICEP, a qual obedecerá aos requisitos constantes do artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
ARTIGO 18.º — (Reembolso)
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984