- 1 -Considera-se que um processo está encerrado quando se verificar uma das seguintes condições:
- a)Termo do respectivo período de vigência, que abrangerá a data do último reembolso se o apoio financeiro concedido for reembolsável;
- b)Decisão de suspensão da concessão do apoio;
- c)Decisão de reanálise do projecto.
- 2 -A suspensão referida na alínea b) do número anterior terá lugar quando a entidade beneficiária não respeitar as condições previstas no acordo-programa para a concessão dos benefícios, por acto voluntário ou por incapacidade resultante de dificuldades financeiras graves ou da verificação de situação de falência, insolvência, concordata, liquidação do património ou outra similar.
- 3 -A reanálise referida na alínea c) do n.º 1 terá lugar se ao fim de um dado período o projecto apoiado não alcançar os resultados previstos por motivos não imputáveis à entidade beneficiária e pode ser da iniciativa do ICEP ou da entidade beneficiária.
- 4 -Em caso de suspensão do projecto, o Ministro do Comércio e Turismo poderá exigir o reembolso imediato de parte ou da totalidade do apoio financeiro concedido, desencadeando, se necessário, os mecanismos legais para a sua cobrança coerciva, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 18.º
- 5 -Em caso de reanálise do projecto, o Ministro do Comércio e Turismo decidirá sobre a exigência dos reembolsos ainda não efectuados e sobre a dilatação do período de reembolso.
ARTIGO 19.º — (Encerramento do processo)
Vigente desde: 09/10/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/10/1984