- 1 -O ICEP, através dos seus serviços no País e das suas delegações no estrangeiro, acompanhará sistematicamente a execução dos projectos apoiados ao abrigo do presente diploma.
- 2 -Para efeitos de acompanhamento e análise da execução do projecto a entidade beneficiária deve enviar ao ICEP os seguintes elementos:
- a)No fim de cada fase de execução do projecto - relatório circunstanciado da execução, que incluirá indicações sobre a actividade desenvolvida, os contactos estabelecidos, os resultados conseguidos e as perspectivas de negócios, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos;
- b)No fim de cada ano - relatório anual de execução do projecto, acompanhado da descrição sucinta das acções efectuadas, dos resultados conseguidos e das perspectivas de negócios; relatório, que será acompanhado das peças justificativas necessárias, entre as quais a comprovação das exportações efectuadas e o balanço e demonstração de resultados;
- c)No fim do último ano da execução do projecto - relatório anual de execução, acompanhado de uma apreciação global do funcionamento do projecto, dos resultados atingidos e das perspectivas de negócios.
- 3 -Os relatórios de execução referidos no número anterior são apreciados pelo ICEP e objecto de análise entre este Instituto e a entidade beneficiária.
- 4 -Sempre que se considere necessário, o ICEP poderá propor uma auditoria às contas da entidade beneficiária, com a salvaguarda de a mesma incidir unicamente sobre os documentos contabilísticos relacionados ou com influência no projecto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 26 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ARTIGO 20.º — (Controle e aferição de resultados)
Vigente desde: 09/10/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/10/1984