- 1 -Consideram-se elegíveis para efeitos de apoio previsto no presente diploma:
- a)Os projectos da iniciativa das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º que constituam uma iniciativa de natureza extraordinária para a entidade proponente e representem um esforço financeiro excepcional quando comparado com os gastos correntes de promoção suportados pela mesma entidade;
- b)Os projectos da iniciativa das câmaras de comércio bilaterais que tenham por objectivo melhorar a eficácia do funcionamento dessas entidades, reforçar a presença portuguesa nos mercados externos e melhorar a imagem do País como exportador, ou que sejam inovadores e visem proporcionar acréscimos de exportação.
- 2 -Os projectos referidos na alínea a) do número anterior são projectos plurianuais com duração máxima de 6 anos, que pode ser dividida em duas fases:
- a)A fase de arranque, que poderá abranger os 3 primeiros anos;
- b)A fase de consolidação, que poderá abranger os 3 anos seguintes.
- 3 -Os projectos referidos na alínea b) do n.º 1 são projectos plurianuais com duração máxima de 3 anos.
- 4 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se que um projecto constitui uma iniciativa extraordinária e representa um esforço excepcional para o proponente quando se trate de um projecto ainda não em execução, cujo custo global durante o período considerado como fase de arranque respeite cumulativamente as seguintes condições:
- a)Seja igual ou superior a 3000 contos;
- b)Seja igual ou superior a 50% dos gastos em promoção realizados pelo proponente nos 3 anos anteriores ao ano de início do projecto.
ARTIGO 3.º — (Projectos elegíveis)
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984