- 1 -Os projectos de prospecção e desenvolvimento de mercados devem identificar o produto, a gama de produtos, ou os serviços abrangidos e o respectivo mercado ou mercados a desenvolver.
- 2 -Os projectos referidos no número anterior poderão abranger total ou parcialmente uma ou várias das seguintes fases de abordagem de mercado:
- a)Conhecimento do mercado - fase inicial da abordagem do mercado, conseguida nomeadamente através de deslocações para conhecimento do mercado, identificação de canais de distribuição e selecção de agentes e ou de importadores; participação em missões comerciais; presença em congressos profissionais; visitas a certames internacionais de comércio no estrangeiro e elaboração de catálogos;
- b)Conquista do mercado - fase mais exigente do ponto de vista da quantificação dos objectivos a atingir e onde a promoção reveste nomeadamente a forma de publicidade da empresa e da marca em imprensa especializada; visitas a importadores ou agentes; acolhimento no País de importadores, agentes ou personalidades estrangeiros com poder de decisão ao nível do fecho dos contratos; testes de produto no mercado; organização de conferências técnicas, colóquios ou outras acções similares; participação em certames internacionais de comércio;
- c)Estabilização e desenvolvimento do mercado - fase mais avançada em termos de consolidação e desenvolvimento da corrente de exportação que envolve um conjunto de acções, algumas das quais, pela especificidade e pelo esforço financeiro exigido, poderão constituir isoladamente um projecto, tais como a participação em certames internacionais de comércio; as deslocações aos mercados que apresentem sinais de regressão; as campanhas publicitárias; a criação de serviços comerciais ou de redes de comercialização no mercado, designadamente sob a forma de sociedades de comercialização, entrepostos, salas de exposição e prestação de serviços pós-venda.
- 3 -Em função dos elementos disponíveis, o ICEP pode pronunciar-se sobre a necessidade de um projecto abranger ou não todas as fases de abordagem do mercado.
- 4 -Se os elementos disponíveis sobre os produtos e os mercados abrangidos por um projecto não forem suficientes para o justificar e fundamentar a decisão do ICEP relativamente à proposta de concessão de apoio, o proponente ou o ICEP poderão propor a elaboração prévia de um estudo de mercado a comparticipar por este Instituto.
- 5 -Em casos excepcionais e quando constitua condição essencial para a execução do projecto, o ICEP poderá comparticipar nos custos com a criação ou reestruturação dos serviços de exportação da entidade proponente.
- 6 -A comparticipação prevista no número anterior deverá subordinar-se a um parecer prévio favorável do ICEP quanto à estrutura dos serviços a criar ou a reestruturar e à sua necessária adequação ao projecto a apoiar.
ARTIGO 5.º — (Projectos de prospecção e desenvolvimento de mercados)
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984