- 1 -Os projectos para adjudicação de grandes encomendas visam apoiar os esforços de desenvolvimento de exportação das empresas cujas exportações de bens ou serviços se fazem na base da adjudicação de grandes contratos, normalmente pela via de concursos internacionais ou restritos, casos em que os projectos devem identificar claramente os produtos e serviços abrangidos e os respectivos mercados a desenvolver.
- 2 -Os projectos referidos no número anterior poderão incluir o seguinte tipo de acções de prospecção e desenvolvimento de mercados:
- a)Deslocações ao mercado com o fim de conseguir a pré-qualificação, ou a qualificação para concursos internacionais ou restritos ou a adjudicação das encomendas;
- b)Preparação das propostas a apresentar a concurso;
- c)Envio de bens de equipamento para teste de mercado;
- d)Estudos de viabilidade de projectos, elaborados pelo proponente a título gratuito ou a preço reduzido;
- e)Constituição de escritórios ou serviços técnico-comerciais no mercado.
- 3 -A comparticipação nos estudos referidos na alínea d) do número anterior só terá lugar quando:
- a)O proponente tenha possibilidades de melhor se candidatar para a atribuição definitiva do estudo final ou para a adjudicação do projecto a que se refere o estudo:
- b)A elaboração do estudo tenha carácter excepcional para o proponente;
- c)O estudo contribua para a melhoria da imagem do proponente e do País no mercado em causa e seja susceptível de favorecer o emprego em Portugal e o contrato em vista implique o fornecimento de produtos ou de serviços portugueses com significado face ao valor da encomenda e ao custo do estudo;
- d)A apresentação do estudo seja uma necessidade face ao comportamento da concorrências estrangeira.
ARTIGO 6.º — (Projectos para adjudicação de grandes encomendas)
Vigente desde: 09/10/1984
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