- 1 -À Repartição do Orçamento e Conta e da Administração do Património compete:
- a)Preparar o projecto de orçamento da DGA em conformidade com as regras gerais definidoras do regime jurídico e financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública;
- b)Colaborar com os demais serviços centrais e com os periféricos na orçamentação das respectivas actividades e na organização anual da conta de gerência a submeter a aprovação do Tribunal de Contas;
- c)Executar o orçamento, utilizando os suportes de informação determinados por lei;
- d)Elaborar os mapas e relatórios de execução e avaliação orçamental que se mostrem necessários ao adequado controlo da gestão orçamental da DGA, bem como definir os respectivos indicadores;
- e)Verificar a legalidade e eficiência das despesas e efectuar o seu processamento, incluindo o relativo aos vencimentos e abonos com o pesoal e respectivos descontos;
- f)Assegurar a constituição de um fundo de maneio;
- g)Proceder ao registo e emissão dos documentos exigidos por lei ou regulamento;
- h)Organizar e manter actualizado o inventário do património da DGA;
- i)Implementar medidas de conservação dos edifícios afectos ao funcionamento dos serviços da DGA;
- j)Assegurar os procedimentos relativos ao aprovisionamento de bens e serviços nas suas vertentes de compra, armazenamento e gestão de existências;
- l)Satisfazer as requisições de material de uso corrente, segundo padrões de rentabilização dos investimentos;
- m)Gerir o parque automóvel, assegurar a sua manutenção, superintender no respectivo pessoal e criar indicadores da respectiva exploração.
- 2 -A Repartição do Orçamento e Conta e da Administração do Património é dirigida por um chefe de repartição.
- 3 -Para a prossecução das suas actividades, a Repartição do Orçamento e Conta e da Administração do Património compreende:
- a)A Secção de Orçamento e Contabilidade, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a g) do n.º 1;
- b)A Secção do Património, com as competências estabelecidas nas alíneas h) a m) do n.º 1.
- 4 -As secções previstas no número anterior são dirigidas por chefes de secção.
Artigo 14.º — Repartição do Orçamento e Conta e da Administração do Património
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993