- 1 -À Divisão dos Recursos Próprios Comunitários e da Receita Nacional compete:
- a)Analisar os elementos fornecidos pelos serviços periféricos e elaborar a informação relativa aos montantes apurados dos recursos próprios tradicionais, inscritos na contabilidade ordinária, para efeitos da sua colocação à disposição da Comissão das Comunidades Europeias;
- b)Analisar os elementos fornecidos pelos serviços periféricos e elaborar a informação relativa aos montantes apurados dos recursos próprios tradicionais, inscritos na contabilidade separada, para efeitos da sua comunicação à Comissão das Comunidades Europeias;
- c)Acompanhar a tramitação dos processos relativos a recursos próprios tradicionais, cuja liquidação haja sido posta em causa, com vista a permitir à Comissão controlar a acção desenvolvida em matéria de cobrança de tais recursos;
- d)Proceder à elaboração dos relatórios semestrais relativos à descrição sumária das fraudes e irregularidades que incidam sobre determinado montante de recursos próprios;
- e)Emitir pareceres e informações em matéria de dívida aduaneira;
- f)Informar os processos de reembolso, dispensa de pagamento e cobrança a posteriori de direitos, a autorizar pelo director-geral, e proceder à instrução dos processos cuja decisão seja da competência da Comissão das Comunidades Europeias;
- g)Preparar a informação relativa a recursos próprios, necessária à elaboração do Orçamento do Estado;
- h)Elaborar a conta recapitulativa dos direitos apurados, bem como o relatório relativo ao apuramento e à contabilização dos recursos próprios, nos termos da legislação comunitária em vigor;
- i)Recolher, tratar e contabilizar todos os rendimentos arrecadados pela DGA e elaborar os adequados instrumentos estatísticos.
- 2 -A Divisão dos Recursos Próprios Comunitários e da Receita Nacional é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 15.º — Divisão dos Recursos Próprios Comunitários e da Receita Nacional
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993