- 1 -À Divisão de Exploração e Comunicações compete:
- a)Realizar os estudos necessários à elaboração das propostas de aquisição de equipamentos e suportes lógicos;
- b)Planificar e executar as actividades inerentes a uma adequada exploração dos equipamentos, com vista ao cumprimento cabal e atempado das tarefas que lhe sejam cometidas;
- c)Assegurar a concretização das medidas necessárias ao bom funcionamento dos equipamentos, desencadeando em tempo oportuno as acções adequadas à correcção de anomalias;
- d)Garantir, em colaboração com os fornecedores, a execução dos planos de manutenção de todo o equipamento, procedendo ao registo de todas as acções executadas neste âmbito;
- e)Proceder à elaboração e actualização dos manuais de operação do equipamento sob a sua responsabilidade, garantindo a aplicação de todas as normas e procedimentos que nestes se contenham;
- f)Proceder à definição de normas de segurança e garantir a sua execução, tendo em vista a salvaguarda dos meios postos à sua disposição, bem como da informação à sua guarda;
- g)Manter informação adequada acerca da utilização dos equipamentos, com vista à definição de indicadores que fundamentem eventuais alterações da política de exploração;
- h)Estabelecer os mecanismos adequados à garantia do cumprimento das normas de acesso à informação;
- i)Realizar estudos necessários à definição de redes e meios de comunicação entre os equipamentos.
- 2 -A Divisão de Exploração e Comunicações é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 19.º — Divisão de Exploração e Comunicações
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993