- 1 -À Divisão de Regimes Aduaneiros compete:
- a)Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação das disposições legais relativas aos regimes de entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento activo, transformação sob controlo aduaneiro, importação temporária, aperfeiçoamento passivo e exportação temporária;
- b)Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação das disposições legais relativas às zonas francas, aos entrepostos francos, aos depósitos temporários e aos armazéns de exportação;
- c)Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação das disposições legais relativas aos regimes de franquias e de retorno;
- d)Pronunciar-se sobre a venda coerciva de mercadorias.
- 2 -A Divisão de Regimes Aduaneiros é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 27.º — Divisão de Regimes Aduaneiros
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993