- 1 -À Divisão do Imposto sobre os Óleos Minerais compete:
- a)Participar no processo comunitário de harmonização do imposto sobre os óleos minerais;
- b)Elaborar estudos, pareceres e projectos de diplomas com vista à aplicação do regime fiscal dos óleos minerais;
- c)Proceder à elaboração de instruções para aplicação uniforme dos procedimentos relativos ao imposto sobre os óleos minerais;
- d)Colaborar com os serviços competentes na elaboração de normas de identificação dos óleos minerais e condições de medição;
- e)Determinar as taxas do imposto sobre os óleos minerais a aplicar no continente e nas Regiões Autónomas;
- f)Acompanhar o comportamento dos preços europeus dos óleos minerais sujeitos a imposto, tendo em vista o ajustamento dos preços portugueses;
- g)Preparar a previsão orçamental das receitas relativas ao imposto sobre os óleos minerais e acompanhar a respectiva execução orçamental;
- h)Elaborar indicadores relativos ao imposto sobre óleos minerais;
- i)Colaborar com outros organismos do Estado no controlo da utilização dos produtos que beneficiam de isenção ou redução do imposto sobre os óleos minerais e proceder às respectivas devoluções.
- 2 -A Divisão do Imposto sobre os Óleos Minerais é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 29.º — Divisão do Imposto sobre os Óleos Minerais
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993