- 1 -À Divisão do Imposto sobre os Veículos Automóveis compete:
- a)Elaborar estudos, pareceres e projectos de diplomas com vista à aplicação do regime fiscal dos veículos automóveis;
- b)Proceder à elaboração de instruções para aplicação uniforme dos procedimentos relativos ao imposto automóvel;
- c)Colaborar com os serviços competentes na execução da política fiscal definida para os veículos automóveis;
- d)Preparar a previsão orçamental das receitas relativas ao imposto referido na alínea b) e acompanhar a respectiva execução orçamental;
- e)Colaborar com outros serviços do Estado no controlo da utilização e destino dos veículos automóveis que beneficiam de isenção ou redução de impostos.
- 2 -A Divisão do Imposto sobre os Veículos Automóveis é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 30.º — Divisão do Imposto sobre os Veículos Automóveis
Vigente desde: 25/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1993