- 1 -À Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude compete desenvolver a actividade técnico-normativa de prevenção e repressão à fraude aduaneira e fiscal e planear, dirigir, organizar, coordenar e controlar acções no mesmo domínio.
- 2 -A Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude é dirigida por um director de serviços.
- 3 -Para o exercício da sua competência a Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude dispõe dos seguintes serviços:
- a)Divisão de Informação;
- b)Divisão de Fiscalização.
- 4 -A Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude exerce as suas actividades privilegiadamente através de programas matriciais, desenvolvidos em pluridisciplinaridade com os restantes serviços centrais e periféricos da DGA.
Artigo 34.º — Direcção de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993