- 1 -Poderão ser criadas nas instalações dos operadores económicos delegações ou postos aduaneiros para maior celeridade de despacho, economia de meios ou simplificação do desembaraço de mercadorias.
- 2 -A instalação, equipamento e manutenção dos serviços criados nos termos do número anterior é encargo dos operadores económicos.
Artigo 45.º — Serviços nas instalações dos operadores
Vigente desde: 25/09/1993
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